sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Jurisprudência - Aposentadoria Especial - Caracterização do tempo de trabalho em condições especiais

Jurisprudência – Previdenciário – Aposentadoria Especial
01- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79. Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial. Remessa oficial desprovida.
(351 MS 2005.60.02.000351-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA, Data de Julgamento: 15/01/2008, DÉCIMA TURMA,)

02- PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES INSALUBRES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Nos termos do artigo 57 e 58 da Lei nº 8213/91, a aposentadoria especial é devida a quem trabalhe, em contato permanente com agente insalubre ou que ponha em risco a saúde do segurado, após 25, 20 ou 15 anos de contribuição. 588213- O segurado demonstrou, com documentação adequada, que laborou por mais de 25 anos na função de motorista de caminhão e de tratorista.- Possui direito ao recebimento da aposentadoria especial.- Apelação do INSS improvida. Reexame necessário parcialmente provido.
(4536 SP 96.03.004536-5, Relator: JUIZ CONVOCADO OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 25/08/2009, DÉCIMA TURMA,)

03- APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE/PERIGOSA. ART. 57 DA LEI Nº 8.213, DE 1991.578.213 É devida a aposentadoria especial, com 100% do salário-de-benefício, ao segurado que comprova o exercício de atividade exclusivamente especial por mais de 25 anos, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.578.213
(11452 PR 2005.70.00.011452-2, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 31/07/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/08/2007).

04- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. TENDENTE DE ENFERMAGEM. PROVA TÉCNICA. Demonstrado, mediante perícia judicial, que o autor, ao desempenhar a atividade de atendente de enfermagem, estava exposto a agentes nocivos biológicos, é possível o enquadramento por analogia, para fins de aposentadoria especial.

(60581 RS 95.04.60581-8, Relator: CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO, Data de Julgamento: 23/02/1999, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/03/1999 PÁGINA: 784).

05 - Processo: APELREE 3413 SP 2009.03.99.003413-7
Relator (a): JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ASSISTENTE DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O período trabalhado como assistente de enfermagem, atividades passíveis de enquadramento nos itens 1.3.4 do anexo I e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79.
2.São, portanto, atividades presumidamente insalubres, sendo o enquadramento nos Decretos suficiente para provar o tempo de serviço especial.
3.Ademais, conforme consta do DSS-8030, as atividades exercidas a exposição permanente aos agentes nocivos biológicos e radioativos, a função se caracteriza como insalubre de grau médio.
4. Recurso desprovido.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

06- Processo: APELREEX 7100 RS 0017740-47.2009.404.7100
Relator (a): CELSO KIPPER
Julgamento: 23/03/2011
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: D. E. 31/03/2011
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. TERMO INICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. As atividades de técnico/atendente de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria profissional de enfermagem.
6. Comprovado o exercício de atividades insalubres em período suficiente à concessão de aposentadoria especial, tem o autor direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, todavia, com pagamento dos efeitos financeiros a partir 02-12-2002, data em que a autora cessou a prestação de atividade especial, com fulcro no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, quanto ao pagamento dos atrasados, o abatimento dos valores já satisfeitos no âmbito do benefício em curso, bem como a prescrição quinquenal declarada pelo julgador monocrático.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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