sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Resumo: Ato Administrativo

ATO ADMINISTRATIVO

Fato administrativo: acontecimentos matérias relacionados com a administração pública (algo que simplesmente acontece).

 Funções essenciais da atividade administrativa:
- Legislativa (cria lei)       
- Jurisdicional (resolve os conflitos sociais)
- Administrativa (busca aplicar a lei ao caso concreto, com vistas a atingir os fins sociais do Estado, não sendo definitiva nem imutável).

Função política ou de governo- gerencia os negócios superiores do Estado, define os fins do Estado.

Ato administrativo: Função administrativa (tipicamente)
Ato DIZ, fato ACONTECE.

Obs. Silêncio da administração é fato administrativo.
Atos administrativos são atos praticados pela administração pública (poder executivo).

Conceito: Toda declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes, inferior à lei e subjacente à lei e a título de cumpri-la, regido pelo direito público e sujeito a apreciação pelo poder judiciário.

O ato deve ser válido, perfeito e eficaz.
Quanto à validade o ato pode ser inválido, sendo nulo, anulável ou inexistente, o que varia é a conseqüência jurídica.

Atributos do ato administrativo: (características, qualidades).
-Presunção de veracidade e legitimidade: o ato administrativo presume-se verdadeiro, inclusive o fato que lhe deu origem. Presume-se a legitimidade conforme o direito.
Obs. Cabe prova em contrário.
Obs. Mesmo sendo inválido produz seus efeitos como se válido fosse.

-Autoexecutoriedade: a própria administração o executa sem depender do judiciário.

-Imperatividade: O ato se impõe.

-Tipicidade: O ato administrativo corresponde a uma finalidade prevista em lei, corresponde a uma figura normativa.

Elementos ou requisitos que compõe o ato administrativo.
Art. 2° da lei 4717

-Sujeito
-forma
-objeto ou conteúdo
-motivo
-finalidade

SUJEITO
Pessoa a quem a lei atribui à prática do ato administrativo deve ser capaz e competente.
A competência é derrogável e irrenunciável.
Possíveis vícios: - excesso de poder (exorbita a competência)
                            - Função de fato
                            - Usurpação de função pública.
Obs. Delegação: a competência é delegada a um subordinado.
         Avocação: O superior chama a competência para si.

FORMA 
Meio pelo qual o ato se exterioriza, em regra por escrito. Solene.
Obs. A motivação integra a forma do ato, é a justificação do ato é o para que, conforme a lei 9784/99 art. 2° e art. 40.
Possíveis vícios:
Acontecem quando o ato é emitido em desacordo com a lei, ou é emitido de forma incompleta.

OBJETO OU CONTEÚDO
Efeito imediato.
Possíveis vícios: ilicitude
                            Imoralidade

MOTIVO
(Porque) fato e/ou direito que gerou o ato administrativo.
Obs. A motivação vincula a validade do ato; se o motivo for falso ou inexistente o ato é inválido. Teoria dos motivos determinantes.

FINALIDADE
Efeito jurídico mediato que o ato produz
Vício-Desvio de finalidade


Obs. Se o vício for no sujeito ou na forma eles poderão ser sanados.
Se o vício for do objeto e do motivo ou da validade o ato não pode ser convalidado.


EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
- Cumprimento de seus efeitos. Forma natural de extinção do ato ou termo final
- perda do sujeito (forma subjetiva). P. ex. falecimento do beneficiário.
- Extinção (Forma objetiva). Perda do objeto da relação jurídica constituída pelo ato.
-Renúncia. O beneficiário do ato a este renuncia.
Retirada. Ocorre quando após praticar um ato, a administração pratica outro, retirando o primeiro, extinguindo-o.
A retirada pode se da de várias maneiras:
a) Anulação (invalidação/ilegalidade).
b) Revogação (oportunidade e conveniência)
c) Caducidade (norma superveniente incompatível com a realidade anterior)
d) cassação (destinatário descumpriu os requisitos da lei)
e) Contraposição (dois atos com efeitos contrapostos de entes de competência diversa).

Obs. Licença ato administrativo vinculado
        Autorização ato administrativo discricionário.

Teorias da invalidade do ato administrativo (Celso Antonio Bandeira de Mello)
Ato inválido: Nulo (pode ser convertido)
                      Anulável (pode ser convalidado)
                      Inexistente (não pode ser convalidado)
Convertido, admite resistência.
Ato irregular- é válido.
Verificado o vício a administração deve agir

Anulação
Revogação
Fund. Jurídico
Ilegalidade
 Inconveniência ou inoportunidade.  
Competência
Própria Administração, através da autotutela e poder Judiciário
Somente da administração pública, pois só ela pode verificar o mérito do ato administrativo.
Efeitos
“ex tunc” em regra.
“ex numc” só se revoga ato legal.
Limite temporal
Art. 54 da lei 9784/99 é de 5 anos.
Sem limite temporal
Limite material
Não é possível a extinção dos atos atingidos por estes limites.
Teoria do fato consumado, terceiro de boa-fé. (segurança jurídica)
Coisa julgada administrativa.
1-      Atos exauridos (consumados)
2-      Ato que gera direito adquirido.
3-      Atos complexos (dois ou mais órgãos emitem vontades homogêneas.
4-      Atos de controle (que exerce controle sobre outro ato)
5-      Ato que integra procedimento.
6-      Ato vinculado ( não se discute o mérito.


Obs. O judiciário pode revogar ato administrativo quando editado por ele mesmo no exercício de sua função atípica.

Mérito do ato administrativo
Ato discricionário, A lei diz, mas não diz tudo, pois não é capaz de prevê toda a realidade fática; Atribuí uma competência, mas não diz como exercê-la.

CONVALIDAÇÃO
Correção de vício sanável, efeitos “ex tunc”, segundo a doutrina é dever da administração embora isso contrarie o art. 55 da lei 9784/99.   


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